O tema é desconhecido pela maioria dos contribuintes / consumidores, e entre os que já ouviram falar há um pensamento equivocado de que é inatingível obter a redução do valor pago na conta de energia elétrica e também a restituição dos valores pagos indevidamente. Enganam-se.
Os tributos só são exigíveis pelo poder público quando atendem as regras legais, assim, é necessário a ocorrência do fato gerador e que a base de cálculo seja composta pelos índices indicados pela lei.
Desse modo, o desconhecimento dos contribuintes acerca da sistemática da cobrança praticada em suas contas de consumo de energia elétrica tem permitido ao Governo de São Paulo cobrar e receber valores indevidos.
Nesse contexto, o Poder Judiciário tem socorrido os contribuintes / consumidores, determinando a imediata redução dos valores pagos nas contas de consumo, e, ao final da demanda judicial, a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente ao Governo Estadual, pelo período de sessenta (60) meses – limite legal –, com entendimento consolidado pela Corte de Justiça Paulista e também pelas Altas Cortes de Brasília.
Fato Gerador: diz-se do momento factual em que surge a obrigação tributária, ocasião em que só então o contribuinte estará obrigado a recolher o valor devido a título do respectivo imposto.
Base de Cálculo: montante legalmente previsto, tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação infraconstitucional, sobre o qual incide a alíquota do imposto cobrado.
Restituição e cessação da cobrança indevida
A complexidade da legislação tributária nacional submete, muitas das vezes, o contribuinte a uma situação de evidente desigualdade frente ao poder público, como é o caso da cobrança indevida realizada nas faturas de consumo de energia elétrica, as quais podem chegar entre 12% e 35% sobre o valor pago. Desse modo, para fazer frente aos erros e desmandos estatais a Constituição Federal prevê o direito de acesso ao Judiciário para demanda-lo, podendo fazer cessar a indevida cobrança, bem como pedir a restituição de tudo o quanto foi pago durante os últimos sessenta (60) meses, conforme prevê a lei, devolvido em dobro, tendo em vista ter sido pago indevidamente.
“No afã arrecadatório, não raro as autoridades tributárias ampliam desmesuradamente a base de cálculo, agregando elementos estranhos na regra matriz de incidência e criando, na prática, tributos sem amparo constitucional” (DÉCIO NOTARANGELI – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo).
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