A manutenção do plano de saúde do aposentado, depois de anos de trabalho, e de conquistar o merecido descanso remunerado, mais do que nunca é seu Direito, pois contribuiu religiosamente, com descontos que foram realizados diretamente em sua folha de pagamento.
No entanto, lamentavelmente, e não raras vezes, o aposentado tem seu Direito desrespeitado, pois com seu desligamento da empresa, em razão de sua aposentadoria, a operadora recusa a manutenção do plano de saúde coletivo, deixando de observar as garantias em favor dos aposentados, previstas na Lei nº 9.656/98.
A Lei mencionada garante ao aposentado a manutenção do plano de saúde empresarial, mesmo após o seu desligamento, desde que tenham pago pelo plano durante a vigência do contrato de trabalho e assumam integralmente a mensalidade depois do desligamento.
É inquestionável a vantagem para os aposentados, pois mesmo pagando pela integralidade da mensalidade esta corresponde ao valor que já era descontado em folha e o equivalente à parte paga pela empresa, cuja somatória é bem inferior aos valores praticamos pela operadora do plano de saúde no mercado e fora dos planos coletivos.
É importante destacar que o aposentado que contribuiu por mais de dez anos pode manter o plano pelo tempo que desejar, e quando o período de contribuição for menor que dez anos a regra é a de que para cada ano de contribuição corresponde o direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria, conforme previsão do artigo 31, da Lei nº 9.656/98.
Desse modo, você aposentado, se a sua situação for essa, não deixe de questionar o departamento de recursos humanos da empresa na qual trabalhava, e também a própria operadora do plano de saúde, pois a Lei lhe assegura e o Poder Judiciário já se posicionou a respeito do tema, garantindo este importante Direito de Justiça Social.
Não é raro também aquelas situações em que, no momento de formalizar o desligamento do aposentado, é colhida assinatura em termo de renúncia deste Direito, o que, no sentir deste Escritório, é razão suficiente para se reconhecer a ilegalidade da medida e propor a ação judicial pertinente para desfazer a RENÚNCIA ILEGAL.
Não deixe de lutar pelos seus Direitos, posicione-se contrariamente a qualquer injustiça, principalmente contra você que é aposentado, na dúvida, consulta um Advogado de sua confiança para que ele possa orientá-lo quanto às suas dúvidas e seus Direitos.
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