Lamentavelmente, o momento especial de nascimento de um filho pode transformar-se em uma experiência traumática. Isso porque, não raras vezes, as instituições de saúde, sejam elas públicas ou privadas, negam o Direito da Gestante a indicar e ser assistida por um acompanhante, antes, durante e depois do trabalho de parto.
Diante desse desrespeito, a Gestante acaba sendo obrigada a vivenciar, por horas, as dores físicas e o abalo psicológico decorrente do trabalho de parto, sem nenhum suporte afetivo e emocional.
Esta ilegalidade acentuou-se sobremaneira durante o período de pandemia, pois os hospitais e maternidades passaram a adotar conduta mais efusiva ao proibir que as Parturientes sejam assistidas pelos seus acompanhantes.
A justificativa para tal posicionamento seria a adoção de uma conduta cautelosa tendente à preservação da saúde.
Evidentemente, não se desconhece a necessidade e a importância das medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19, mas é perfeitamente compatível que a gestante tenha assegurado seu Direito de ser assistida por acompanhante, por ela indicado, sem que os protocolos estabelecidos para o momento que vivenciamos sejam desrespeitados.
A Constituição Federal, estabelece em seu artigo 1º, inciso III, a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República, e, em seu artigo 226, determina que a Família deve ter a especial proteção do Estado.
Por sua vez, a Lei 11.108/2005, que alterou a Lei 8.080/90, traz em seu artigo 19-J a obrigação para que o sistema de saúde permita à parturiente ser acompanhada, antes, durante e depois do trabalho de parto, por pessoa por ela indicada.
E este Direito também se encontra devidamente regulamentado no artigo 19, inciso I, da Resolução nº 211, de 11 de janeiro de 2010, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, e constante do item 9.1, da Resolução nº 36, de 3 de junho de 2008, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Pois bem, em arremate, a Lei 13.979/2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, podendo, não suspendeu a eficácia do Direito da parturiente em ser acompanhada por pessoa de sua escolha.
Via de consequência, respeitados os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde, a negativa à Gestante de seu Direito de ser assistida antes, durante e depois do trabalho de parto, por acompanhante de sua escolha, configura flagrante ilegalidade, passível de ser afastada por medida judicial adequada, como tem acontecido em todo o país.
A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, inciso LXIX, institui o mandado de segurança como o remédio legal para proteger direito líquido e certo e afastar arbitrariedades e ilegalidades.
O direito líquido e certo, como ensinam os doutrinadores, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, é direito comprovado de plano.
No caso, o direito da grávida de ser assistida, antes, durante e depois do parto, conforme as normas mencionadas acima, é o direito líquido e certo a permitir que o juiz determine a instituição de saúde que obedeça à lei
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